Simples Nacional – Transportador de outra UF – Substituição tributária do frete

Simples Nacional – Transportador de outra UF – Substituição tributária do frete

Hoje nós vamos falar de uma transportadora que esteja no Simples Nacional e que inicia um frete em local diverso de onde está inscrito.

As dúvidas que não quer calar:

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1)     Se eu for um transportadora do Simples, aplica-se a Substituição tributária do frete?

2)     Transportadora inscrita no Simples Nacional, inicia frete em local diverso da Inscrição, e tomador do serviço também não está estabelecido no Estado em que se inicia o frete, pago o imposto por GNRE, como consigo ressarcir o imposto pago se pagos os impostos juntos no Simples Nacional com alíquotas diferentes?

3)     Devo abrir CNPJ no Brasil inteiro, para reaproveitar o trecho no Brasil inteiro?

Sobre essas questões que falaremos nesse artigo.

Transportadora do Simples Nacional – Substituição tributária do Frete – Início da prestação em local diverso de onde o prestador está inscrito nem o tomador do Serviço.

Quando o serviço de transporte praticado por empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional em UF diversa daquela em que ela é inscrita, a responsabilidade do recolhimentos do ICMS é do tomador do serviço ou do remetente da mercadoria quando um destes é contribuinte da UF de início da prestação.

Te garanto que você encontrará algo parecido com o que escrevi aqui, em todos os RICMS Estaduais.

Até aqui tudo bem…

Acontece é que em 99% destes casos é a transportadora que resolve recolher o ICMS, isto se deve muito pelo fato de que o tomador do serviço ou o remetente da mercadoria se recusam a pagar tal Imposto, o qual representa um custo a mais no seu ciclo operacional, uma vez que, se eles resolvessem contratar uma transportadora do mesmo Estado de origem da prestação, eles não arcariam com este pagamento.

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Sendo assim, a transportadora ao recolher o ICMS, do serviço prestado em UF diversa da qual ela possui inscrição, caracteriza uma substituição tributária relativamente ao serviço de transporte, ou seja, o ICMS deve ser recolhido integralmente, com a alíquota real praticada para aquele tipo especifico de serviço (7%, 12%, 17% ou 18%), pois como sabemos o ICMS ST não está abrangido dentro dos tributos integrantes do sistemas único de arrecadação Federal-Simples Nacional. Isto é, mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional, ele recolherá o ICMS, equivalente a uma empresa RPA.

Neste caso, como reaver este valor, se eu pago meus impostos por meio da metodologia do Simples Nacional, com as alíquotas diversas previstas na lei Complementar 123/2006, haverá duplicidade do pagamento.

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O manual do Simples Nacional, nos informa, que é possível informar o pagamento e o mesmo ser abatido do cálculo, para não haver duplicidade no pagamento.

Obs: Sendo a empresa do Simples ou RPA, informar que o recolhimento do ICMS, foi realizado por substituição tributário para não haver duplicidade no recolhimento.

No PGDAS, você marcará as duas opções:

Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção)

Transporte com substituição tributária de ICMS (o substituído tributário deve utilizar essa opção)

Manual – Simples NACIONAL Telas

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Por fim, note que:

a) o transportador pode pagar o imposto por meio de GNRE, quando fizer um frete em local diverso de onde estiver inscrito, e o tomador de serviço também não estiver inscrito no local onde se iniciar a prestação;

b) Quanto ao cálculo, vc pode abater o valor pago no PGDAS para que o imposto não seja recolhido em duplicidade;

c) Não precisa abrir filial no Brasil inteiro, para reaproveitar o caminhão, e minimizar os custos, trabalhando estratégicamente.

Gostou do artigo? Fale conosco da Shconsultoria, www.shconsultoria.net.br, para entender melhor o assunto, e teremos prazer em atende-lo e explicar melhor essa oportunidade.

Um Abraço,

Sheila Carolina dos Santos

fone: +55 11 995891831

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